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Artigo 11, Inciso IV da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

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Art. 11

O operador portuário responde perante:

I

a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;

II

o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;

III

o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;

IV

o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;

V

o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;

VI

os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.

Art. 11, IV da Lei de Modernização dos Portos - Lei 8.630 /1993