Artigo 11, Inciso III da Lei de Modernização dos Portos | Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
Acessar conteúdo completoArt. 11
O operador portuário responde perante:
I
a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II
o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III
o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV
o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V
o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI
os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.