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Artigo 26-b, Parágrafo 1, Inciso I da Lei da Reforma Agrária | Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

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Art. 26-b

Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

§ 1º

A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

I

criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

II

inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3º do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III

observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV

quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º

Atendidos os requisitos de que trata o § 1º deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 26-b, §1º, I da Lei da Reforma Agrária - Lei 8.629 /1993