Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei da Reforma Agrária | Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I
for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II
tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III
for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV
for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
V
for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
VI
auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º
As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º
A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)
I
agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)
II
profissional da educação; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)
III
profissional de ciências agrárias; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)
IV
que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)
§ 3º
São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.
§ 4º
Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.