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Artigo 20-a, Parágrafo Único da Lei da Reforma Agrária | Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

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Art. 20-a

Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

Parágrafo único

Fica vedada uma terceira obtenção de terras em assentamento de reforma agrária por parte do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

Art. 20-a, Parágrafo Único da Lei da Reforma Agrária - Lei 8.629 /1993