Artigo 19-a, Parágrafo 1 da Lei da Reforma Agrária | Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19-a
Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I
família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II
família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III
família chefiada por mulher; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV
família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
V
filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
VI
famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na condição de agregados; e Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
VII
outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º
Regulamento estabelecerá a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º
Considera-se família chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º
Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)