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Artigo 10º, Inciso V da Lei da Reforma Agrária | Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

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Art. 10

Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

I

as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

II

as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

III

as áreas sob efetiva exploração mineral;

IV

as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

V

as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.119, de 2021)

Art. 10, V da Lei da Reforma Agrária - Lei 8.629 /1993