Artigo 8º da Lei nº 8.628 de 19 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União (MPU) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O servidor da carreira poderá ser transferido para os diversos ramos do MPU, para categoria e área de concentração igual àquela a que pertença no ramo de origem, observada a dotação de pessoal estabelecida.
Parágrafo único
A transferência dar-se-á a pedido do servidor ou ex officio , no interesse da administração, dependendo da existência de vaga e anuência dos ramos envolvidos.