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Artigo 8º da Lei nº 8.628 de 19 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União (MPU) e dá outras providências.

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Art. 8º

O servidor da carreira poderá ser transferido para os diversos ramos do MPU, para categoria e área de concentração igual àquela a que pertença no ramo de origem, observada a dotação de pessoal estabelecida.

Parágrafo único

A transferência dar-se-á a pedido do servidor ou ex officio , no interesse da administração, dependendo da existência de vaga e anuência dos ramos envolvidos.

Art. 8º da Lei 8.628 /1993