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Artigo 5º da Lei nº 8.628 de 19 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União (MPU) e dá outras providências.

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Art. 5º

Os vencimentos correspondentes a cada categoria, classe, padrão, são os fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992 , acrescidos da vantagem criada pela Lei nº 7.761, de 1989 , nos percentuais estabelecidos em regulamento próprio, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.448, de 1992.

Art. 5º da Lei 8.628 /1993