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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.628 de 19 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União (MPU) e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso na Carreira dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial das respectivas categorias funcionais.

§ 1º

O concurso será realizado por área de concentração, de acordo com as necessidades e interesse da administração.

§ 2º

Para as áreas de concentração das categorias de Técnico, Assistente e Auxiliar, que abranjam mais de uma formação profissional, as vagas serão distribuídas no edital de concurso público, segundo a formação exigida e de acordo com a necessidade da administração.

§ 3º

O concurso público será objeto de regulamentação específica, por ato do Procurador-Geral da República.

Art. 4º, §2° da Lei 8.628 /1993