Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.628 de 19 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União (MPU) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso na Carreira dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial das respectivas categorias funcionais.
§ 1º
O concurso será realizado por área de concentração, de acordo com as necessidades e interesse da administração.
§ 2º
Para as áreas de concentração das categorias de Técnico, Assistente e Auxiliar, que abranjam mais de uma formação profissional, as vagas serão distribuídas no edital de concurso público, segundo a formação exigida e de acordo com a necessidade da administração.
§ 3º
O concurso público será objeto de regulamentação específica, por ato do Procurador-Geral da República.