Artigo 8º da Lei nº 8.627 de 19 de Fevereiro de 1993
Especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Federal, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, de natureza contábil, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público, a cujo crédito se levarão os recursos específicos previstos no art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992. (Regulamento)
§ 1º
Constituem também recursos do Fundo a que se refere este artigo:
a
resultados financeiros de suas atividades;
b
doações de entidades públicas ou privadas;
c
empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
d
recursos de outras fontes.
§ 2º
A regulamentação do Fundo de que trata este artigo será baixada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contado a partir da data de publicação desta lei.