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Artigo 8º da Lei nº 8.627 de 19 de Fevereiro de 1993

Especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Federal, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, de natureza contábil, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público, a cujo crédito se levarão os recursos específicos previstos no art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992. (Regulamento)

§ 1º

Constituem também recursos do Fundo a que se refere este artigo:

a

resultados financeiros de suas atividades;

b

doações de entidades públicas ou privadas;

c

empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

d

recursos de outras fontes.

§ 2º

A regulamentação do Fundo de que trata este artigo será baixada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contado a partir da data de publicação desta lei.

Art. 8º da Lei 8.627 /1993