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Artigo 5º da Lei nº 8.627 de 19 de Fevereiro de 1993

Especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares e dá outras providências.

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Art. 5º

As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta lei serão pagas segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.622, de 1993.

Art. 5º da Lei 8.627 /1993