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Artigo 1º da Lei nº 8.627 de 19 de Fevereiro de 1993

Especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares e dá outras providências.

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Art. 1º

O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993 , conforme o disposto nesta lei.