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Artigo 8º da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 8º

São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:

I

os Centros de Apoio Operacional;

II

a Comissão de Concurso;

III

o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

IV

os órgãos de apoio administrativo;

V

os estagiários.

Art. 8º da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993