Artigo 75 da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único
O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.