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Artigo 64, Inciso III da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 64

Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:

I

pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;

II

a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos;

III

que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.

Art. 64, III da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993