Artigo 64, Inciso III da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:
I
pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;
II
a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos;
III
que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.