JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

§ 2º

Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.

§ 3º

São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:

I

ser brasileiro;

II

ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

III

estar quite com o serviço militar;

IV

estar em gozo dos direitos políticos.

§ 4º

O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

Art. 59 da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993