Artigo 53, Inciso V da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
I
de licença prevista no artigo anterior;
II
de férias;
III
de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IV
de período de trânsito;
V
de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
VI
de designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a
realização de atividade de relevância para a instituição;
b
direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
VII
de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;
VIII
de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;
IX
de outras hipóteses definidas em lei.