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Artigo 53 da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 53

São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

I

de licença prevista no artigo anterior;

II

de férias;

III

de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

IV

de período de trânsito;

V

de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

VI

de designação do Procurador-Geral de Justiça para:

a

realização de atividade de relevância para a instituição;

b

direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;

VII

de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;

VIII

de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;

IX

de outras hipóteses definidas em lei.

Art. 53 da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993