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Artigo 52, Inciso VII da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 52

Conceder-se-á licença:

I

para tratamento de saúde;

II

por motivo de doença de pessoa da família;

III

à gestante;

IV

paternidade;

V

em caráter especial;

VI

para casamento, até oito dias;

VII

por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;

VIII

em outros casos previstos em lei.

Parágrafo único

A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.

Art. 52, VII da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993