Artigo 52, Inciso VII da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Conceder-se-á licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença de pessoa da família;
III
à gestante;
IV
paternidade;
V
em caráter especial;
VI
para casamento, até oito dias;
VII
por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;
VIII
em outros casos previstos em lei.
Parágrafo único
A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.