Artigo 50, Inciso IX da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I
ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II
auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
III
salário-família;
IV
diárias;
V
verba de representação de Ministério Público;
VI
gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
VII
gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
VIII
gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no i nciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;
IX
gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;
X
gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
XI
verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
XII
outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
§ 1º
Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII , XII , XVII , XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 2º
Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
§ 3º
Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de Ministério Público.