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Artigo 50, Inciso VI da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 50

Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I

ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

II

auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;

III

salário-família;

IV

diárias;

V

verba de representação de Ministério Público;

VI

gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;

VII

gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;

VIII

gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no i nciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;

IX

gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;

X

gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;

XI

verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

XII

outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

§ 1º

Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII , XII , XVII , XVIII e XIX, da Constituição Federal.

§ 2º

Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.

§ 3º

Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de Ministério Público.

Art. 50, VI da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993