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Artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 5º

São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I

a Procuradoria-Geral de Justiça;

II

o Colégio de Procuradores de Justiça;

III

o Conselho Superior do Ministério Público;

IV

a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 5º da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993