Artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I
a Procuradoria-Geral de Justiça;
II
o Colégio de Procuradores de Justiça;
III
o Conselho Superior do Ministério Público;
IV
a Corregedoria-Geral do Ministério Público.