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Artigo 49 da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 49

Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal , guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça. (Vide ADIN nº 1.274-6)

Art. 49 da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993