Artigo 43, Inciso XI da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I
manter ilibada conduta pública e particular;
II
zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III
indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV
obedecer aos prazos processuais;
V
assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI
desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII
adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX
tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X
residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI
prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII
identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV
acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.