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Artigo 43 da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 43

São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I

manter ilibada conduta pública e particular;

II

zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III

indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV

obedecer aos prazos processuais;

V

assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI

desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VII

declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VIII

adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

IX

tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

X

residir, se titular, na respectiva Comarca;

XI

prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

XII

identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII

atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XIV

acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Art. 43 da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993