Artigo 38 da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º
O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I
prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II
exercício da advocacia;
III
abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º
A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.