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Artigo 38 da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 38

Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I

vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

III

irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

§ 1º

O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I

prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II

exercício da advocacia;

III

abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§ 2º

A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

Art. 38 da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993