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Artigo 29, Inciso VI da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 29

Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I

representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

II

representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

III

representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;

IV

( Vetado );

V

ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;

VI

oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica;

VII

determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

VIII

exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal , quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

IX

delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.

Art. 29, VI da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993