JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I

pelos poderes estaduais ou municipais;

II

pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III

pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV

por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

Parágrafo único

No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

I

receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

II

zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III

dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

IV

promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993