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Artigo 22 da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 22

À Procuradoria de Justiça compete, na forma da Lei Orgânica, dentre outras atribuições:

I

escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;

II

propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

III

solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.

Art. 22 da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993