Artigo 10º da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I
exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II
integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
III
submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV
encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V
praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VI
prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII
editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
VIII
delegar suas funções administrativas;
IX
designar membros do Ministério Público para:
a
exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
b
ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c
integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
d
oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
e
acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f
assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g
por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; (Vide ADIN 2854)
h
oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
X
dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XI
decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XII
expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
XIII
encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV
exercer outras atribuições previstas em lei.