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Artigo 10º da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I

exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;

II

integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

III

submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;

IV

encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

V

praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;

VI

prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

VII

editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

VIII

delegar suas funções administrativas;

IX

designar membros do Ministério Público para:

a

exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;

b

ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

c

integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

d

oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;

e

acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

f

assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g

por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; (Vide ADIN 2854)

h

oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

X

dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

XI

decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

XII

expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;

XIII

encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

XIV

exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 10 da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP) - Lei 8.625 /1993