Artigo 6º da Lei nº 8.624 de 4 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o plebiscito que definirá a forma e o sistema de governo e regulamenta o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até a realização do plebiscito, as frentes nacionais podem levantar recursos para suas campanhas, recebendo contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, estabelecido que podem ser deduzidos, como despesa, para efeitos do Imposto de Renda, valores até o correspondente, ao máximo, de 45.000 Ufirs. (Regulamento)
Parágrafo único
A prestação de contas pelas frentes parlamentares, perante o Tribunal Superior Eleitoral, será apresentada dentro do prazo de noventa dias após a realização do plebiscito, revertendo eventuais sobras de recursos, obrigatoriamente, ao fundo partidário.