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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.624 de 4 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o plebiscito que definirá a forma e o sistema de governo e regulamenta o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2.

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Art. 4º

Para representar as diferentes correntes de pensamento sobre forma e sistema de governo serão organizadas três frentes parlamentares às quais se vincularão entidades representativas da sociedade civil.

§ 1º

As frentes que representam, respectivamente, o Parlamentarismo com República, o Presidencialismo com República e o Parlamentarismo com Monarquia, organizadas sob a forma de sociedade civil, devem ter estatuto e programa definindo as características básicas da forma e do sistema de governo que cada qual defenderá.

§ 2º

As frentes devem registrar-se perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, que baixará normas para tal fim.

§ 3º

Em caso de disputa, compete à Mesa Diretora do Congresso Nacional definir e indicar a frente que representará a respectiva corrente de pensamento.

§ 4º

Da decisão da Mesa Diretora do Congresso Nacional, mediante apoiamento de dez por cento de congressistas, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Congresso Nacional.

Art. 4º, §3º da Lei 8.624 /1993