Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 8.622 de 19 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta lei. Produção de efeito
Parágrafo único
O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.