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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 8.622 de 19 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta lei. Produção de efeito

Parágrafo único

O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 8.622 /1993