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Artigo 10º da Lei nº 8.622 de 19 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os fatores da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , são calculados sobre o maior vencimento constante do Anexo II desta lei , nos níveis indicados no Anexo VI.

Art. 10 da Lei 8.622 /1993