Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.621 de 8 de Janeiro de 1993
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis (SC), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1º
O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º
Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º
É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem do julgamento de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente do Tribunal, caberá a ele presidir a Sessão de Julgamento.
§ 4º
Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.