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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.621 de 8 de Janeiro de 1993

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis (SC), e dá outras providências.

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Art. 5º

Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1º

O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2º

Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º

É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem do julgamento de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente do Tribunal, caberá a ele presidir a Sessão de Julgamento.

§ 4º

Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.

Art. 5º, §2º da Lei 8.621 /1993