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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei nº 8.620 de 5 de Janeiro de 1993

Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 17

Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações:

I

programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que trata os arts. 69 e 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II

elaborar os cálculos para execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto à Procuradorias Estaduais do INSS;

III

promover diligência para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

IV

atender as demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS.

§ 1º

As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos prazos:

a

na hipótese do inciso I, até mil prestadores de serviço, pelo prazo de dezoito meses;

b

na hipótese do inciso II; até cento e cinqüenta contadores regularmente inscritos no respectivo conselho, pelo prazo de doze meses;

c

na hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses;

d

na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses.

§ 2º

Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3º

O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade. (Vide Lei nº 8.620, de 1993)

§ 4º

Nas contratações de que trata este artigo serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do INSS. (Vide Lei nº 8.620, de 1993)

Art. 17, §3º da Lei 8.620 /1993