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Artigo 17, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 8.620 de 5 de Janeiro de 1993

Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 17

Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações:

I

programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que trata os arts. 69 e 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II

elaborar os cálculos para execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto à Procuradorias Estaduais do INSS;

III

promover diligência para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

IV

atender as demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS.

§ 1º

As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos prazos:

a

na hipótese do inciso I, até mil prestadores de serviço, pelo prazo de dezoito meses;

b

na hipótese do inciso II; até cento e cinqüenta contadores regularmente inscritos no respectivo conselho, pelo prazo de doze meses;

c

na hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses;

d

na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses.

§ 2º

Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3º

O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade. (Vide Lei nº 8.620, de 1993)

§ 4º

Nas contratações de que trata este artigo serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do INSS. (Vide Lei nº 8.620, de 1993)

Art. 17, §1º, b da Lei 8.620 /1993