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Artigo 12, Alínea d da Lei nº 8.620 de 5 de Janeiro de 1993

Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 12

Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei poder-se-á parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, devendo-se obedecer às seguintes regras:

a

em até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b

em até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c

em até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d

em até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e

em até dois meses, no caso de solicitação apresentada nos meses de junho e julho.