Artigo 12, Alínea a da Lei nº 8.620 de 5 de Janeiro de 1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei poder-se-á parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, devendo-se obedecer às seguintes regras:
a
em até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
b
em até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
c
em até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
d
em até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
e
em até dois meses, no caso de solicitação apresentada nos meses de junho e julho.