Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 8.620 de 5 de Janeiro de 1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 9º e 10 desta lei as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º
Da aplicação do disposto nos arts. 9º e 10 da presente lei, não poderá resultar parcela inferior a cento e vinte Ufir.
§ 2º
O parcelamento de débito ajustado nos termos dos arts. 9º e 10 desta lei será automaticamente cancelado em caso de inadimplência de qualquer parcela, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizado a proceder à execução imediata das garantias oferecidas.
§ 3º
No ato do parcelamento previsto nos arts. 9º e 10 desta lei, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, serão reduzidas em cinqüenta por cento.