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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 8.620 de 5 de Janeiro de 1993

Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 11

Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 9º e 10 desta lei as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º

Da aplicação do disposto nos arts. 9º e 10 da presente lei, não poderá resultar parcela inferior a cento e vinte Ufir.

§ 2º

O parcelamento de débito ajustado nos termos dos arts. 9º e 10 desta lei será automaticamente cancelado em caso de inadimplência de qualquer parcela, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizado a proceder à execução imediata das garantias oferecidas.

§ 3º

No ato do parcelamento previsto nos arts. 9º e 10 desta lei, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, serão reduzidas em cinqüenta por cento.

Art. 11, §1º da Lei 8.620 /1993