Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea c da Lei nº 8.620 de 5 de Janeiro de 1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 20, 30, 38, 39, 43, 44, 50 e 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) "Art. 20 (...) § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (...) Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I
(...)
a
(...) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;
c
(...) II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
III
o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento. § 1º Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.
§ 2º
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea b do inciso I e nos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. (...)