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Artigo 4º da Lei nº 8.618 de 4 de Janeiro de 1993

Cria cargos nos Quadros de Pessoal das Instituições de Ensino Superior que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

A criação dos cargos de que trata esta Lei tem por objetivo atender:

I

a expansão do Quadro de Pessoal Docente da Universidade Federal do Paraná, para o satisfatório atendimento das atividades desenvolvidas nas áreas de Ensino, Pesquisas e Extensão;

II

a expansão do Quadro de Pessoal Docente para consolidação da Universidade Federal de Roraima;

III

a abertura de cursos noturnos, pela Fundação Universidade de Brasília, nas áreas de Química, Física, Matemática, Biologia, Português, Educação Artística e Pedagogia, além da consolidação dos Cursos de Administração e Arquivologia, já existentes no período noturno;

IV

a necessidade de docentes para os recém-criados Cursos de Biblioteconomia e de Educação Física e para implantação dos cursos noturnos pela Fundação Universidade Federal de São Carlos;

V

a estruturação do Quadro Docente do Magistério Superior para atender as necessidades acadêmicas em virtude da implantação dos cursos de graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.

Parágrafo único

As Instituições abaixo especificadas estão obrigadas a oferecer os seguintes quantitativos de vagas nos vestibulares dos cursos que estão sendo criados: Fundação Universidade de Brasília - 384 vagas para os cursos em criação e mais 144 vagas para os Cursos de Administração e Arquivologia, que estão sendo fortalecidos com a expansão de seu quadro de docentes; Universidade Federal de Roraima - 600 vagas em 1993, 660 em 1994, 660 em 1995 e, a partir de 1996, a manutenção de 60 vagas no vestibular de cada curso criado; Fundação Universidade Federal de São Carlos - 80 vagas/vestibular.