JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 8.618 de 4 de Janeiro de 1993

Cria cargos nos Quadros de Pessoal das Instituições de Ensino Superior que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A nomeação de candidatos a que se refere o artigo anterior será autorizada pelo Ministro da Educação, após análise das necessidades educacionais e científicas de cada uma das Instituições mencionadas no art. 1º desta Lei, levando em consideração o critério fundamental da manutenção da qualidade do ensino, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários.