Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 8.617 de 4 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
I
evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;
II
reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.