Artigo 14 da Lei nº 8.617 de 4 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.
§ 1º
O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro.
§ 2º
O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.