Lei 8.566 de 29 de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 30.12.1992