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Artigo 1º da Lei nº 8.561 de 29 de dezembro de 1992

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.438, de 30 de junho de 1992, que "prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências".

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 8.438, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990". "Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (Redação dada pela Lei nº 8.669, de 1993)
Art. 1º da Lei 8.561 /1992